Processo 5218242-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5218242-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA GOULART CASTELO nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, assim redigida ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Camila Goulart Castelo em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. , alegando que é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e que sempre manteve um perfil de consumo baixo em sua residência, adequada à sua realidade socioeconômica. Sustenta que, a partir do segundo semestre de 2025, passou a ser cobrada por valores que considera excessivos e desproporcionais, especificamente em relação às faturas de setembro de 2025 (R$ 8.658,09), outubro de 2025 (R$ 3.934,93), novembro de 2025 (R$ 2.725,64), janeiro de 2026 (R$ 2.643,78) e fevereiro de 2026 (R$ 2.543,93), das quais postula a revisão. Refere que a concessionária realizou vistoria e teria identificado falha técnica ("cabos fora da ordem"), contudo, sem realizar o reajuste prometido, efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3092299905, além do impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a revisão das faturas com base na média de consumo dos meses anteriores. É o breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se houver demora na sua concessão. In casu , vê-se através dos documentos juntados à inicial, que a demandante está inadimplente desde setembro de 2025, tendo suspenso o serviço em abril de 2026. O corte no fornecimento do serviço é medida lícita, uma vez que não pode a concessionária ser obrigada a manter a continuidade do serviço sem a correspondente contraprestação, diferentemente do que ocorre em relação a débitos pretéritos, decorrentes de recuperação de consumo não decorrente de fraude. Neste sentido colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DÉBITO ATUAL. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de débito atual, decorrente do inadimplemento de consumo mensal de energia elétrica, cabível a suspensão do fornecimento. Precedentes desta Câmara. 2. Na forma do art. 314 do Código Civil, não cabe ao Poder Judiciário compelir às concessionárias de serviços públicos a receber de forma parcelada os débitos existentes. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51971757220218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022) É de ser consignado que a demandante não comprovou o pagamento das faturas relativas aos últimos 90 (noventa) dias. Ademais, verifica-se que a fatura referente ao mês de novembro de 2025, de evento 1, FATURA16 , traz expressa advertência quanto à…
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