Processo 5218281-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5218281-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA CRISTINA CAMARA ALVES ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão ( evento 21, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA CRISTINA CAMARA ALVES , dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da justiça estadual, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria Cristina Camara Alves em face do Banco do Brasil S/A. O Banco do Brasil apresentou contestação no evento 14, CONT8 , e suscitou as seguintes preliminares: (a) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (b) prescrição, com fundamento nas teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ, tendo como marco inicial o saque integral do principal; (c) prescrição especial relativa a planos econômicos; (d) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e (e) incompetência absoluta da Justiça Estadual. A autora apresentou réplica no evento 19, RÉPLICA1 , refutando todas as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, destacando que o Tema 1150 do STJ define o acesso às microfilmagens como marco inicial da prescrição e reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na mesma tese vinculante. É o relatório. Passo a decidir. Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Cai no vazio a impugnação, uma vez que não houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Inclusive, houve recolhimento da taxa única inicial. Da prescrição A matéria relativa à prescrição em ações desta natureza foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150, que firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques em sua conta individual. Posteriormente, a fim de dirimir a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para ações que buscam a reparação de danos sob alegação de desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos das contas individualizadas, o STJ, por…
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