Processo 5218311-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218311-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218311-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão AGRAVANTE : CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE : TATIANA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE : NARA REJANE BARBOSA LEITE ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA , TATIANA FERNANDES PEREIRA , MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA e NARA REJANE BARBOSA LEITE  contra a decisão ( evento 81, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Torno sem efeito o despacho do evento  67.1 , porquanto proferido de forma equivocada. A aplicação do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, que permite a reserva de honorários contratuais, pressupõe a existência de um crédito livre e desembaraçado em favor do constituinte no momento da solicitação. No caso dos autos, contudo, foi formalizada penhora no rosto dos autos sobre os direitos e ações da coexequente  Maria Francisca dos Santos Pereira  ( 23.1  e  24.1 ),  anterior  ao pedido de reserva de honorários ( 65.1 ). A preexistência de constrição judicial devidamente averbada  obsta a reserva posterior de honorários de natureza puramente contratual.  Nesse exato sentido caminha o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual expressamente  veda  a reserva de honorários contratuais  quando o requerimento é posterior  à penhora que onera o crédito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.  PENHORA  NO  ROSTO  DOS  AUTOS . IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos procuradores da parte credora contra decisão que indeferiu o  pedido  de levantamento dos  honorários  contratuais, no percentual de 20% do crédito da indenização, em razão da existência de  penhora  no  rosto  dos  autos  oriunda de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de levantamento dos  honorários  contratuais pelos advogados quando existe  penhora  no  rosto  dos  autos  que incide sobre a totalidade do crédito pertencente ao constituinte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal foi rejeitada, pois a parte agravante impugnou adequadamente os argumentos da decisão recorrida, satisfazendo o caráter dialético exigido pelo art. 1.010 do CPC.2. Os  honorários  contratuais, por sua vez, originam-se de negócio jurídico de natureza privada e representam um crédito que o advogado detém perante seu cliente, sendo extraídos do patrimônio deste, que no caso é o valor da indenização depositado em juízo.3.  A  penhora  no  rosto  dos  autos , disciplinada pelo art. 860 do CPC, torna o crédito litigioso indisponível para o devedor, vinculando o pagamento ao juízo que a determinou.4. A jurisprudência do STJ entende que a  reserva  de  honorários  advocatícios contratuais não é cabível após a  penhora  no  rosto  dos  autos , pois o crédito já está  penhorado  para satisfazer…

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