Processo 5218311-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5218311-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão AGRAVANTE : CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE : TATIANA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE : NARA REJANE BARBOSA LEITE ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA , TATIANA FERNANDES PEREIRA , MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA e NARA REJANE BARBOSA LEITE contra a decisão ( evento 81, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Torno sem efeito o despacho do evento 67.1 , porquanto proferido de forma equivocada. A aplicação do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, que permite a reserva de honorários contratuais, pressupõe a existência de um crédito livre e desembaraçado em favor do constituinte no momento da solicitação. No caso dos autos, contudo, foi formalizada penhora no rosto dos autos sobre os direitos e ações da coexequente Maria Francisca dos Santos Pereira ( 23.1 e 24.1 ), anterior ao pedido de reserva de honorários ( 65.1 ). A preexistência de constrição judicial devidamente averbada obsta a reserva posterior de honorários de natureza puramente contratual. Nesse exato sentido caminha o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual expressamente veda a reserva de honorários contratuais quando o requerimento é posterior à penhora que onera o crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos procuradores da parte credora contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito da indenização, em razão da existência de penhora no rosto dos autos oriunda de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de levantamento dos honorários contratuais pelos advogados quando existe penhora no rosto dos autos que incide sobre a totalidade do crédito pertencente ao constituinte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal foi rejeitada, pois a parte agravante impugnou adequadamente os argumentos da decisão recorrida, satisfazendo o caráter dialético exigido pelo art. 1.010 do CPC.2. Os honorários contratuais, por sua vez, originam-se de negócio jurídico de natureza privada e representam um crédito que o advogado detém perante seu cliente, sendo extraídos do patrimônio deste, que no caso é o valor da indenização depositado em juízo.3. A penhora no rosto dos autos , disciplinada pelo art. 860 do CPC, torna o crédito litigioso indisponível para o devedor, vinculando o pagamento ao juízo que a determinou.4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos , pois o crédito já está penhorado para satisfazer…
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