Processo 5218315-89.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5218315-89.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5218315-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : RENATA TERRES MONTEIRO ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SOUZA (OAB RS128222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente   RENATA TERRES MONTEIRO , presa pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, nos autos do Inquérito Policial n. 5034669-94.2026.8.21.0010. Na inicial do presente  writ  ( processo 5218315-89.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), a impetrante sustenta que a decisão coatora decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e suposto perigo de reiteração delitiva, sem aferir a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Destaca que a paciente se declarou usuária de drogas e que a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode justificar a prisão. Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço fixo, união estável e exerce profissão lícita. A impetrante afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e que  o fato de se ter apreendido certa quantidade de droga, trata-se, a toda evidência, de mera argumentação baseada na gravidade abstrata do delito e essa não tem o condão de dar legalidade a uma eventual prisão preventiva . Refere que o argumento de   risco de reiteração delitiva é inconstitucional, ante o princípio da presunção de inocência. Ressalta a falência estatal em não dar estrutura digna aos segregados, contribuindo para o encarceramento em massa e fortalecimento das organizações criminosas. Destaca que a Região Penitenciária a qual a paciente se encontra recolhida possui recomendação quanto à necessidade da manutenção das segregações cautelares.     Postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Relatado, decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais. A decisão que homologou a prisão em flagrante, se encontra nestes termos ( processo 5034669-94.2026.8.21.0010/RS, evento 9, DESPADEC1 ): O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no dia da prisão de  RENATA TERRES MONTEIRO , pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram observados os incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra, ao Juiz competente, ao Ministério Público, sendo assegurada, ainda, ao flagrado, a assistência de advogado e a comunicação da prisão a pessoa de sua confiança, ocasião em que não indicou defensor, e, como familiar a ser comunicado, apontou Cristina Bof, que não foi localizada pelos meios de comunicação fornecidos. Nesse contexto, registro que, à minha ótica, restaram cumpridas as exigências dos incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, pois, inobstante o fato de que o autuado não tenha indicado defensor, procederá a Autoridade Policial a comunicação ao Órgão da Defensoria Pública local, a teor do que estabelece o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Saliento que o encaminhamento de cópia do…

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