Processo 5218335-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218335-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218335-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVANTE : SIONMED SOLUCOES MEDICAS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA ROSSA RIBEIRO (OAB RS115857) ADVOGADO(A) : ROBERTO SCHULTZ RIBEIRO (OAB RS030645) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIONMED SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA  contra a decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS , foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de  Mandado de Segurança  impetrado por  SIONMED SOLUCOES MEDICAS LTDA  contra ato praticado pelo  Prefeito de São Marcos , onde sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da decisão administrativa que inabilitou a impetrante. Brevemente relatado,  decido . O mandado de segurança revela-se remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo que tenha sido negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público. Não obstante a doutrina e a jurisprudência ainda não tenham pacificado o conceito de direito líquido e certo, cediço é que não baste que o direito invocado exista; tem ele, ademais, de possuir liquidez e certeza, de modo que, em uma breve linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora, sem depender de exame minucioso ou pesquisa difícil.  Sem adentrar no mérito da liquidez e certeza do direito alegado, que embasará o deferimento ou denegação do presente mandado de segurança, tem-se que a medida liminar pleiteada pode ser parcialmente concedida. De efeito, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 preconiza que poderá, o juiz, ao despachar a petição inicial de mandado de segurança, suspender o ato atacado desde que houver fundamento relevante e que o ato poderá resultar a ineficácia da medida. Dessarte, o deferimento ou não da tutela não é uma liberalidade, mas uma medida que preserva o autor de dano irreparável, por isso não pode ser negada quando existentes seus pressupostos e, também, não deve ser concedida em caso de ausência. Na casuística, inviável o acolhimento do pedido. A impetrante apresentou proposta comercial declarando que os serviços seriam prestados por sócios da empresa, o que reduz substancialmente os encargos tributários, previdenciários e trabalhistas da planilha de custos. No entanto, o médico indicado, Dr. Rodrigo Rentz Fernandes, não consta no quadro societário da empresa, conforme certidão de alteração contratual registrada na Junta Comercial ( evento 1, CONTRSOCIAL2 ). Embora a Lei nº 14.133/2021 priorize o saneamento de falhas por meio de diligências, de acordo com o art. 64, o dever de diligência não pode ser utilizado para alterar a substância da proposta ou para suprir documentos essenciais que deveriam instruir o certame desde o início. No caso concreto, o histórico do pregão eletrônico revela que a pregoeira agiu de forma diligente e oportunizou o esclarecimento da divergência. Em 11/06/2026, às 10h59min, a sessão foi suspensa justamente para que a impetrante esclarecesse a ausência do médico Rodrigo Rentz Fernandes no quadro de sócios, conforme registro na Ata do Pregão ( evento 1, ATA5 ). A impetrante, contudo, não conseguiu comprovar a condição de sócio do profissional indicado para executar os serviços no momento da habilitação. A alegação de que o profissional ingressaria na sociedade após a eventual…

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