Processo 5218371-25.2025.8.09.0006

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5218371-25.2025.8.09.0006
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. ESBULHO POSSESSÓRIO. HERANÇA INDIVISA. POSSE INJUSTA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM HEREDITÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOPONIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de imissão na posse cumulada com indenização por aluguéis, para determinar a imissão dos espólios na posse dos imóveis e condenar o réu ao pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva dos bens. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente; (ii) a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel pertencente ao espólio dos sogros; (iii) a configuração de esbulho possessório decorrente da ocupação exclusiva de bem hereditário; (iv) a legitimidade da condenação ao pagamento de aluguéis e a definição do termo inicial da indenização; (v) a incidência dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil exige que o imóvel integre o patrimônio do cônjuge falecido, não sendo oponível sobre bem pertencente a terceiros estranhos à sucessão; 4. A ocupação exclusiva de bem integrante de herança indivisa, com recusa de restituição após oposição formal dos herdeiros, configura esbulho possessório e caracteriza posse injusta; 5. Comprovadas a titularidade dominial dos imóveis e a ocupação irregular pelo requerido, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de imissão na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; 6. A utilização exclusiva e gratuita de imóvel pertencente ao espólio enseja indenização por aluguéis, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa e da aplicação das regras do condomínio à herança indivisa; 7. O termo inicial da obrigação de pagar aluguéis deve corresponder à data da citação, momento em que se configura a ciência inequívoca da oposição à posse exclusiva; 8. O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade não autorizam a ocupação gratuita e exclusiva de imóvel pertencente a terceiros sem respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese(s) de julgamento:: 1. O direito real de habitação somente incide sobre imóvel integrante do patrimônio do cônjuge falecido ao tempo da abertura da sucessão; 2. A ocupação exclusiva de bem integrante de herança indivisa, em detrimento dos demais herdeiros, caracteriza posse injusta e autoriza a imissão na posse. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 6º; Código Civil, arts. 884, 1.200, 1.228, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.831 e 1.991; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, § 3º, 313, V, “a”, 355, I, 373, 487, I, 557 e 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.602.941/SP, Rel.…

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