Processo 5218516-18.2025.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Câmara) Nº 5218516-18.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AUTOR : PETRYBOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GABRIEL VALANSUELO DE ABREU (OAB RS123336) ADVOGADO(A) : BLAIR COSTA D AVILA (OAB RS032530) ADVOGADO(A) : SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DESAFIADA POR RECURSO INADEQUADO E QUE NÃO FOI CONHECIDO PELO TRIBUNAL. TRÂNSITO EM JULGADO APROXIMADAMENTE 10 DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO DE MÉRITO POR ERRO DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESCINDIR O JULGADO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por PETRYBOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de WILSON SCHUCH MONTEIRO , com o objetivo de desconstituir a sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, processo nº 066/1.13.0000029-0, que tramitou perante a Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula, a qual, em fase de cumprimento de sentença, recebeu o número 5001830-18.2021.8.21.0066. Em sua petição inicial ( 1.1 ), a parte autora sustenta, em suma, o cabimento da presente demanda com base em dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito à nulidade absoluta do processo de conhecimento, decorrente de vício insanável no ato citatório. Alega que, no feito originário, todas as tentativas de citação, tanto da pessoa jurídica quanto de seu sócio-administrador, foram infrutíferas, pois diligenciadas em endereços desatualizados. Afirma que o sócio, Sr. Maurício José Petry, reside há mais de uma década em endereço certo e sabido na cidade de Ivoti/RS, o qual jamais foi objeto de qualquer tentativa de citação, culminando na decretação da revelia e na citação por edital, medida que considera prematura e irregular. Salienta que tal nulidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio da via rescisória, configurando violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil, e cerceamento de seu direito de defesa. O segundo fundamento para a rescisão do julgado é a ocorrência de erro de fato, previsto no artigo 966, VIII, do mesmo diploma legal. Argumenta que a sentença rescindenda partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que não existia qualquer relação comercial entre as partes que pudesse justificar a emissão e o protesto dos títulos de crédito. Para comprovar o alegado erro, a autora junta documentos, como notas fiscais e recibos de entrega de mercadorias, os quais, segundo afirma, teriam sido assinados pelo próprio réu ou por pessoa de sua família, demonstrando a efetiva existência do negócio jurídico subjacente e a regularidade dos débitos que levaram ao protesto. Aduz que tais…
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