Processo 5218543-12.2026.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5218543-12.2026.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5218543-12.2026.8.09.0012 Requerente(s): F.v.s. Servicos Ltda Requerido(s): Marcio Moreira Dos Santos SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança proposta por FVS Serviços Ltda em desfavor de Fábio Vaz da Silva todos qualificados.   Nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.   DA REVELIA   Inicialmente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a presença da própria parte em audiência, quando pessoa física, ou de seu preposto, quando pessoa jurídica, é obrigatória.   A propósito, é que dispõe o Enunciado n. 20 do FONAJE:   O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.   Pois bem. Nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995:   Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.   E, ainda, prescreve o artigo 344 do CPC:   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   Da análise dos autos, verifica-se que a parte Ré foi devidamente citada para integrar a relação processual (evento 16) e intimada para a audiência de conciliação designada, sendo, na mesma oportunidade, cientificada quanto à inocorrência em revelia em caso de não apresentação da peça de defesa ou não comparecimento à sessão conciliatória aprazada.   Todavia, conforme se depreende do termo da audiência, contido no evento 17, constatou-se a presença apenas da parte Autora, por sua representante legal.   DO MÉRITO   A ausência de defesa autoriza o julgamento antecipado do pedido e induz a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na peça inicial, por força do disposto nos artigos 344 e 355, II, todos do CPC, o que, no presente caso, conduz ao reconhecimento da inadimplência alegada na inicial. Ressalto que, sendo a requerida revel, aplica-se o disposto no artigo 346, também do CPC.   Em síntese, a autora alega que, conforme previsto em contrato, foi instalado no veículo do requerido um aparelho rastreador, o qual não foi restituído à requerente. Diante disso, conforme previsto em contrato, requereu o pagamento no valor de 798,00, acrescido de juros, correção e multa.   A parte Autora demonstrou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus, pois o contrato de proteção veicular, com cláusula específica de rastreador e estipulação de valor caso o mesmo não fosse restituído ao término do contrato, indica a existência da dívida apontada, comprovando, pois, os fatos articulados, sendo suficientes para evidenciar seu direito.    Por outro lado, não há nos autos prova em desfavor da pretensão posta em juízo ante os efeitos da revelia.   Assinalo que, como não há apontamento da data de término de vigência do contrato e/ou desfiliação, considero a data da notificação extrajudicial - 03/10/2025 - como termo inicial da inadimplência do requerido.   Por fim, necessário consignar que até recentemente, a doutrina e jurisprudências majoritárias indicavam correção pelo INPC e juros de 1%, conforme interpretação conjunta dos artigos 406 do Código Civil e artigo 161, §1º do…

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