Processo 5218668-98.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5218668-98.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5218668-98.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DANIELA MAIA RICCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Administrativo “Cidade de Deus”, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face de DANIELA MAIA RICCIO, processo nº 5218668-98.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com valor atribuído à causa em R$ 53.694,36. Narra a parte autora que executou atividades financeiras relacionadas a cartões de crédito das bandeiras ELO e VISA, tendo a parte ré aderido e utilizado os cartões ELO NANQUIM PRIME e VISA SIGNATURE PRIME FIDELIZE, obrigando-se ao pagamento mensal e tempestivo das faturas e acessórios contratuais, conforme regulamento anexo à inicial. Sustenta que a parte ré quedou inadimplente quanto a diversas faturas, situação que permaneceu até a presente propositura, ensejando o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento da quantia indicada, acrescida de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o débito ao final apurado. Juntou, à inicial, documentos societários, instrumentos de mandato e substabelecimento, regulamento de utilização do cartão, extratos das faturas, planilha de débito atualizada, comprovante de inscrição da parte ré, guia de custas e comprovantes respectivos, conforme IDs relacionados. Ao final, requer (i) o regular processamento da ação e citação da parte ré para conciliação ou contestação; (ii) a procedência do pedido judicial para condenação da ré na integralidade do débito, atualizações e encargos; (iii) custas, despesas e honorários; (iv) produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e (v) publicação de todos os atos em nome do patrono expressamente nomeado. A petição inicial foi protocolada em 29/08/2024 e encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Veio acompanhada dos documentos IDs XXX.XXX.XXX-XX (faturas e extratos), XXX.XXX.XXX-XX (planilha de débito), XXX.XXX.XXX-XX (regulamento contrato), XXX.XXX.XXX-XX (procuração), entre outros. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve pedido ou decisão sobre gratuidade ou de tutela provisória no âmbito postulatório. Regularmente citada, por meio de mandado cumprido por oficial de justiça em 27/05/2025, conforme certidão positiva de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que argui, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente contrato assinado vinculando as partes e prevendo taxas e encargos; alega e reitera ilegitimidade ativa do autor por não comprovação do vínculo contratual, emissão, execução e titularidade sobre o crédito cobrado, e insurge-se quanto à validade das faturas e planilha unilateralmente…

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