Processo 5218769-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218769-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218769-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : DANIEL DIETTERLE ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante postula a suspensão da exigibilidade das dívidas, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das dívidas em ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Os descontos consignados em folha de pagamento, apurados com base no contracheque, somam aproximadamente 27,78% da renda líquida ajustada do agravante, percentual inferior ao limite de 35% estabelecido pela jurisprudência e dentro dos tetos legais fixados pela Lei 10.820/2003 e pela Lei 14.131/2021. 3. As demais dívidas contraídas por débito em conta corrente e cartão de crédito demandam dilação probatória a ser realizada no juízo de origem, sob contraditório, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a situação de superendividamento alegada. 4. A Lei 14.181/2021 prevê procedimento bifásico com fase conciliatória prévia obrigatória, nos termos do art. 104-A do CDC, e não autoriza, como regra, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou o perdão de débitos em sede liminar. 5. A suspensão abrupta das obrigações contratuais, antes da oitiva dos credores e sem perícia contábil das operações envolvidas, desvirtua a lógica consensual do procedimento de repactuação e não se justifica no estágio embrionário da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento:  "Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das dívidas é incabível quando os descontos em folha não ultrapassam os limites legais e não há comprovação suficiente, em cognição sumária, da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 98, 290 e 300; Lei 10.820/2003; Lei 14.131/2021; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50222693020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-04-2026;…

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