Processo 5218777-62.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5218777-62.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5218777-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : VINICIUS CADENA DE ASSUMPCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO CADENA DE ASSUNPÇÃO (OAB RS054675) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA OPERAÇÃO QUE RESULTOU NA SUSPENSÃO DO ADVOGADO DEVERIA TER SUSPENDIDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO, RESTITUINDO-O AO AUTOR APÓS A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FOI REALIZADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA, CONFORME A LEI Nº 14.063/2020, SENDO DESPROPORCIONAL A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR VÍCIO SANÁVEL, EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. A SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO É NULA, DEVENDO-SE RESTABELECER A EFICÁCIA DA DECISÃO DE MÉRITO E ASSEGURAR AO AUTOR O PRAZO RECURSAL. ANULADA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VINICIUS CADENA DE ASSUMPCAO  em face da sentença Que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Transcrevo abaixo a sentença recorrida: VINICIUS CADENA DE ASSUMPCAO   propôs ação em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada   com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,   assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,  assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo dos itens 2 e 3, ambos da Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CGJ, o que não restou cumprido pela parte autora.  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração ( evento 74, EMBDECL1 ), alegando a ocorrência de erro material na sentença extintiva,…

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