Processo 5218780-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218780-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218780-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral AGRAVANTE : DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Anna Lydia Mattos Barreto (OAB RJ150420) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) AGRAVADO : EVERTON SCHIRMER ANTUNES ADVOGADO(A) : CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) ADVOGADO(A) : Felipe Pierozan (OAB RS073535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEEZER MUSIC BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo juízo  a quo , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios.   Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora pela taxa Selic a contar do evento danoso, sem cumulação com o IPCA. Argumentou que a aplicação integral da Selic a partir do evento danoso configura excesso de execução, por englobar juros e correção de forma cumulada antes do período de arbitramento. Aduziu a aplicação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, alegando que deve incidir a taxa Selic deduzido o IPCA no período em que prevista apenas a incidência de juros moratórios. Outrossim, a recorrente insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios pela rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença, apontando expressa violação ao Enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Sob tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o andamento da execução de origem e obstar o levantamento dos valores depositados.   A decisão fustigada é do seguinte teor,  sic :   Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por  EVERTON SCHIRMER ANTUNES  em face de  DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. , para cobrança do valor de R$ 28.649,57 (Evento 1). Após a intimação para pagamento voluntário (Evento 5), a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 28.983,09, informando que o ato se destinava à  garantia do juízo  para viabilizar a apresentação de defesa (Evento 14). Na sequência, apresentou  impugnação ao cumprimento de sentença  (Evento 23), alegando, em síntese,  excesso de execução . Segundo a impugnante, o cálculo do exequente seria incorreto por aplicar a taxa SELIC de forma integral desde o evento danoso, enquanto o título judicial estabeleceria termos iniciais distintos para juros de mora e correção monetária, vedando sua cumulação. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte exequente, em resposta (Evento 26), defendeu a correção de seus cálculos, argumentou contra a concessão de efeito suspensivo e requereu a liberação do valor incontroverso. Postulou, também, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e a aplicação do novo entendimento do STJ sobre a mora do devedor (Tema 677). É o breve relato. Decido. A executada postula a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do  art. 525, § 6º, do CPC , a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à presença simultânea de três requisitos: a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado com o prosseguimento da execução. No caso, embora o juízo esteja garantido pelo depósito do Evento 14 e os fundamentos sobre a forma de…

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