Processo 5218796-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218796-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218796-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : MARCIANO DE ANHAIA ADVOGADO(A) : FELIPE MÜLLER (OAB RS135291) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARCIANO DE ANHAIA  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual movida contra TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo consumidor, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): 1.  Concedo a Gratuidade Judiciária ao autor. Anotada.  2.  Recebo a inicial. 3.  Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que o requerido abstenha-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, autorização para depositar em juízo, em parcela mensal, o valor de R$ 778,55, para que sejam afastados os efeitos da mora. Outrossim, almeja a manutenção da posse do automóvel financiado até decisão final do processo. Para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.  No caso, tenho que ausente o requisito de probabilidade do direito, de modo que a medida antecipatória não há de ser concedida. Isso, porque a discussão acerca da revisão dos encargos contratuais bancários, mérito da presente demanda, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Sobre os juros remuneratórios, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta a exorbitância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a configuração da abusividade. Exige-se, também, que se analisem as circunstâncias do contrato, pois podem haver fatos que justifiquem uma taxa maior, como ocorre no financiamento de veículos muito usados, o que recomenda a formação do contraditório. No mesmo sentido, vide o verbete nº 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, bem como a Súmula nº 382 do STJ, que expressamente declara que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Da mesma forma, não há discussão acerca da possibilidade da capitalização mensal nas cédulas de crédito bancárias, conforme Súmula nº 93 do STJ e previsão no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e acerca da incidência dos encargos moratórios (Súmulas 379 e 380 do STJ). Ainda, eventual discussão acerca de indexadores de correção não são suficientes à concessão da medida pleiteada. Diante disso, não havendo onerosidade excessiva, não há verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual  INDEFIRO  os pedidos de tutela de urgência vertidos . 4.  Em relação à consignação de valores, como não houve o deferimento da tutela…

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