Processo 5218806-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5218806-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CARMEM SILVIA FERRAZ PRATES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, em ação movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça diante dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o indeferimento do pedido exige elementos concretos que afastem os pressupostos legais. 2. O Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris permite a concessão da gratuidade, sem maiores perquirições, a quem perceba renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. 3. A agravante comprova renda mensal total inferior a cinco salários mínimos, por meio de contracheque, declaração de hipossuficiência e extrato previdenciário, o que autoriza o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, para deferir a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que comprova renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos e firma declaração de hipossuficiência faz jus à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51172404120258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50687222020258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM SILVIA FERRAZ PRATES contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. In verbis ( evento 17, DESPADEC1 ): Recebo a inicial e a emenda do evento 15, PET1 . Indefiro, contudo, o pedido de gratuidade judiciária, pois não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da parte. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 290, do CPC, em 15 dias. Decorrido o prazo, sem pagamento, cancele-se a distribuição do processo, sem nova conclusão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a gravidade judiciária merece reforma. Aduz, em síntese, que recebe menos de 05 salários-mínimos mensalmente. Postula o benefício da gratuidade de justiça. Foi recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em…
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