Processo 5218822-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5218822-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CLAUDIO GIOVANI ALBINELI ADVOGADO(A) : MARCELO SELHORST (OAB RS070896) AGRAVADO : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel do executado e determinou a expedição de certidão para averbação da constrição no Registro de Imóveis, sem prévia intimação do executado acerca do pedido formulado pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia intimação do executado sobre o pedido de penhora imobiliária justifica a suspensão da averbação da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de origem deferiu a penhora imobiliária sem intimar previamente o executado, o que impediu que as questões suscitadas no recurso fossem submetidas ao exame do juízo antes da decisão agravada. 2. A apreciação direta, nesta sede recursal, das teses relacionadas à indisponibilidade judicial federal averbada na matrícula do imóvel, à cooperação judiciária com o Juízo Federal e à atualização do demonstrativo do débito importaria supressão de instância, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. 3. A suspensão da averbação não causa prejuízo relevante ao exequente, pois a penhora já se encontra formalizada por Termo nos Autos, produzindo seus efeitos jurídicos entre as partes. 4. A efetivação do ato registral, antes de o executado ser ouvido, criaria situação de difícil reversão, com reflexos sobre terceiros, especialmente diante da existência de indisponibilidade federal já averbada na matrícula. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para sustar a efetivação da averbação da penhora imobiliária, com determinação ao juízo de origem para que proceda à intimação do executado antes de retomar os atos registrais e expropriatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 838, inc. IV; 841, § 1º; 842; 845; 932, inc. V, alínea "b"; 995, p.u.; 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI contra a decisão proferida no Evento 88 dos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SISTEMA S.A, que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob nº 28.814 do Registro de Imóveis de Santiago/RS e determinou a expedição de certidão para averbação da constrição, nos seguintes termos: 1.- Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel constante da matrícula imobiliária nº 28.814 (R.1), pertencente ao executado Cláudio Giovani Albineli ( evento 85, MATRIMÓVEL2 ). 1.1.- Penhore-se por TERMO NOS AUTOS , nos termos do art. 845 do CPC, devendo a executada ser nomeada depositária do bem, nos termos do artigo 838, inciso IV do CPC. 2.- Expeça-se certidão do ato, intimando-se o(s) credor(es) para que providencie(m) o registro da mesma junto ao Cartório de Registro Imobiliário. 3.- Intimo o executado Claúdio Giovani, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 4.- A parte credora deverá informar se parte executada é…
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