Processo 5218884-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5218884-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOÃO ALBINO SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do agravado, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a inclusão de empréstimos consignados no procedimento de repactuação de dívidas; (iii) a comprovação da situação de superendividamento do agravado; (iv) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (v) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é admissível, pois o art. 104-A do CDC não veda a cognição sumária na fase inicial do procedimento, e a medida visa preservar o mínimo existencial do consumidor e assegurar a utilidade do processo. 2. Os empréstimos consignados constituem dívidas de consumo nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC e não se enquadram nas hipóteses de exclusão taxativamente previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, que abrange apenas dívidas contraídas com dolo ou má-fé, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. 3. A situação de superendividamento está comprovada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram o comprometimento substancial da renda do agravado com descontos em folha e em conta corrente, justificando a limitação para preservação do mínimo existencial, direito básico assegurado pelo art. 6º, XII, do CDC. 4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da liberdade contratual em situações de normalidade financeira, sendo inaplicável ao consumidor superendividado sujeito ao microssistema da Lei nº 14.181/2021. 5. A inversão do ônus da prova é admissível com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; a multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão interlocutória…
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