Processo 5218891-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218891-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218891-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção AGRAVANTE : AUTO POSTO JAM LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO JAM LTDA. contra a decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto contra TRANSPORTES MENEGAES & MAGANINI LTDA. - ME, Eldevino Luiz Zucatti Menegaes e PATRÍCIA MAGANINI SOARES, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ( evento 44, SENT1 ). A parte agravante alegou que:  (1)  a decisão proferida no Evento 44 foi equivocada e merece reforma integral, por ter sido proferida em desacordo com a legislação e a jurisprudência sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sendo capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação caso mantida;  (2)  o incidente não foi fundamentado exclusivamente na inexistência de bens penhoráveis ou no simples inadimplemento, mas em uma sucessão de circunstâncias objetivas que, apreciadas em conjunto, revelam quadro suficientemente grave para autorizar a aplicação do artigo 50 do Código Civil;  (3)  o direito probatório moderno repele a análise fragmentada dos indícios, impondo ao julgador a valoração integral e sistemática de todo o conjunto fático, composto pelo crédito judicial insatisfeito, pelo esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, pela situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, pelo encerramento das atividades e pela absoluta inércia dos sócios regularmente citados;  (4)  a empresa executada se encontra classificada pela Receita Federal como "inapta", o que, somado ao desaparecimento das atividades empresariais, à ausência de patrimônio identificável e à falta de esclarecimentos pelos administradores, revela cenário de absoluto esvaziamento patrimonial sem qualquer transparência sobre a destinação dos ativos sociais, circunstância que ultrapassa o mero insucesso empresarial;  (5)  a revelia dos sócios agravados assume relevante papel na formação do convencimento judicial, pois os únicos sujeitos capazes de esclarecer o encerramento das atividades, a destinação do patrimônio social e a regularidade da liquidação eram justamente Eldevino e Patrícia, que permaneceram absolutamente inertes, deixando de apresentar qualquer documentação contábil, balanço de encerramento ou demonstração financeira capaz de afastar os indícios produzidos pelo agravante;  (6)  a sentença recorrida impôs ônus probatório desproporcional ao credor ao exigir prova direta de desvio de bens e de atos internos de administração, documentos que se encontram sob a exclusiva esfera de disponibilidade dos próprios sócios administradores;  (7)  estão presentes a probabilidade do direito, decorrente da valoração integrada do conjunto probatório, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de dissipação patrimonial e pela perpetuação da inefetividade da execução, sendo a medida postulada plenamente reversível. Pediu: " a) Seja recebido, conhecido e processado o presente recurso, concedendose a antecipação de tutela recursal, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil e fundamentação acima; b) Determinar a intimação dos agravados para, querendo, oferecer contrarrazões; c) Seja dado total provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o…

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