Processo 5218937-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5218937-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5218937-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : FERNANDO DA COSTA BRANDAO ADVOGADO(A) : RICHARD SOUTO CAVALLI (OAB RS106791) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por  FERNANDO DA COSTA BRANDAO , assim decidiu ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Defiro o benefício da gratuidade de justica. 2. De ofício, altero o valor da causa para o valor de alçada, fixado em R$ 14.600,00. 3. Passo à análise do pedido de tutela. O autor é portador de paraplegia flácida (CID G82.2), úlcera por pressão sacral (CID L89), osteomielite crônica (CID M86) e bexiga neurogênica (CID N31), além de histórico de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, todas decorrentes de grave trauma raquimedular sofrido em acidente de trabalho. Segundo narra o quadro impõe dependência funcional integral, com necessidade de sondagem vesical de quatro a seis vezes ao dia, curativos complexos e contínuos para controle das lesões por pressão e da infecção óssea, administração de múltiplos medicamentos de uso contínuo (entre eles anticoagulantes, opioides, psicotrópicos e anticonvulsivantes) e assistência multiprofissional permanente. O médico assistente prescreveu expressamente o tratamento em regime de home care, com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, acompanhamento médico periódico, fisioterapia, suporte psicológico, psiquiátrico e nutricional, além do fornecimento de equipamentos e insumos hospitalares.  Assim, postula em sede de tutela de urgência, que a requerida forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os meios necessários à implementação do tratamento em regime de home care de 12 horas diárias com equipe multiprofissional e insumos e medicamentos, através de sua rede credenciada, ou por meio de contratação particular. É o relatório.  Decido . O art. 300 do Código de Processo Civil admite o pedido de tutela provisória de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos médicos juntados ao processo descrevem quadro clínico que demanda assistência técnica contínua, equivalente, em estrutura e intensidade, à internação hospitalar. Conforme o laudo o autor necessita de monitoramento permanente, assistência de enfermagem, manejo de feridas e infecções graves e controle de risco tromboembólico. Esses elementos constam expressamente dos laudos e relatórios clínicos ( evento 1, OUT9 ), que indicam a dependência funcional absoluta do paciente para todas as atividades básicas da vida diária. A negativa de cobertura nessa hipótese, em juízo sumário de cognição, esvazia a finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é garantir ao beneficiário o tratamento médico adequado à sua condição clínica.  O laudo médico afirma que, diante do diagnóstico de paraplegia flácida e das múltiplas complicações associadas, incluindo dor crônica de forte intensidade, úlceras por pressão com osteomielite, bexiga neurogênica e infecções de repetição, a internação domiciliar na modalidade home care por no mínimo 12 horas diárias é indispensável, em caráter de urgência,  para manter a vida e a estabilidade…

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