Processo 5218970-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5218970-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : ADROALDO VALERIO WITTER ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) AGRAVADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em cumprimento de sentença, com fundamento na capacidade econômica do agravante, evidenciada por declaração de imposto de renda que registra extensas propriedades rurais, rebanho expressivo e atividade agropecuária em curso, autorizando, em substituição, o parcelamento das custas processuais em doze parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o patrimônio imobilizado e a atividade agropecuária do agravante afastam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça, mesmo que sua renda mensal seja inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência relativa e afastável por prova em contrário. 2. A renda mensal é critério relevante, mas não exclusivo para a aferição da hipossuficiência; a análise deve considerar o patrimônio total da parte, sua composição e a real possibilidade de suportar as despesas processuais. 3. O agravante é proprietário de mais de 480 hectares de imóveis rurais, titular de rebanho com 194 cabeças de bovinos e bufalinos e desenvolve atividade agropecuária com receita bruta anual expressiva, o que é incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica que justifica o benefício. 4. A ausência de liquidez imediata do patrimônio imobilizado não configura hipossuficiência quando não há nos autos elementos que indiquem incapacidade de acesso a crédito ou impossibilidade concreta de suportar o custo das custas, especialmente diante do parcelamento já autorizado pelo juízo de origem. 5. A gratuidade de justiça é condição processual dinâmica, sujeita a verificação e revisão ao longo do processo, sendo legítima sua reavaliação na fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando há significativo lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o início da execução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput , 99, §§ 2º e 3º, e 290; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. ADROALDO VALERIO WITTER interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 3, DOC1 ) proferida nos autos da demanda que move em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, nos seguintes termos: Com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial, nos termos da decisão exarada no processo de conhecimento em apenso (processo n.º 50080539020188210001, evento 4, PROCJUDIC3 , página 44). Isso porque, da…
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