Processo 5219015-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219015-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219015-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ORLANDO NUNES PALOMINIO ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES EGUILHOR (OAB RS132309) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por  ORLANDO NUNES PALOMINIO , da decisão lançada como segue ( evento 47, DESPADEC1 ):   Vistos. 1. O pedido de reconsideração do  evento 43, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão do  evento 35, DESPADEC1 . Logo, mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios fundamentos, observado que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível.   2. Quanto a manifestação do  evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , de que a instituição financeira ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL realizou o bloqueio da conta da parte autora, mostra-se necessária a justificativa sobre a existência de débito vencido e inadimplido que não integre o processo de repactuação, permitido por lei. Certo que o exercício regular do direito de crédito é assegurado em lei, mas os limites situam-se nos termos do art.187 do Código Civil, sendo inadmissível a utilização de meios coercitivos para obrigar o consumidor à composição que não entenda, ao menos em primeiro momento, adequada. O bloqueio de contas de forma abrupta, impedindo a parte titular de realizar qualquer transação, sem aviso prévio, poderá acarretar danos graves ao consumidor que já se encontra em situação de vulnerabilidade, especialmente, nesta época do ano. Reforço ao credor réu, a necessidade de agir em conformidade com os princípios da cooperação, da colaboração e da vedação do agravamento do superendividamento do consumidor, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, fica advertido o credor réu que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Aguarde-se a manifestação do credor. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos,  no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos …

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