Processo 5219034-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5219034-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : MARA REGINA CASAGRANDE PONTALTI ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO . AÇÃO DE DESPEJO . I. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO TERCEIRO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS PELO LOCATÁRIO DENOTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A INTENÇÃO DE ESTABELECER GARANTIA NA MODALIDADE FIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA UTILIZADA. II. ESTANDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA (ARTIGO 37, II, DA LEI 8.245/91), RESTA INVIABILIZADO O DESPEJO LIMINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARA REGINA CASAGRANDE PONTALTI interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo (evento 10.1 ) que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão de contrato e cobrança ajuizada contra ROSA MARLENE FONTANA DA SILVA e EDUARDO FONTANA DA SILVA , indeferiu o despejo liminar. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau viola o princípio da legalidade ao estender analogicamente o conceito de fiança a instituto de direito cambiário autônomo e inaplicável ao pacto locatício. Afirma que o rol das garantias locatícias previsto no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 é estritamente taxativo e que o contrato de locação objeto do litígio encontra-se desprovido de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária. Argumenta que a fiança exige forma escrita e não admite interpretação extensiva, nos termos do artigo 819 do Código Civil, de modo que a assinatura do interveniente Eduardo Fontana da Silva sob o rótulo de "avalista" constitui ato juridicamente ineficaz na órbita locatícia, mantendo o ajuste sem garantia válida. Aduz que o débito da locatária remonta a janeiro de 2025, totalizando montante superior a R$ 10.964,46, circunstância que dispensa o oferecimento de caução em juízo diante da superação do valor de três meses de aluguel e da aplicação analógica do artigo 64 da Lei de Locações. Pretende a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a interlocutória combatida. Ausentes contrarrazões, por não ter havido angularização da relação processual. Tempestivo e preparado o recurso. É o breve relatório. No que se diz respeito ao despejo liminar, destaca-se a seguinte hipótese estabelecida no art. 59, da Lei n. 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3o No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade…
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