Processo 5219040-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5219040-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : JOAO CARLOS MILLER ADVOGADO(A) : Franciele Boschetti Reche (OAB RS079537) ADVOGADO(A) : Elusa Calera da Silva (OAB RS065975) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE VALOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e determinou à parte agravante o pagamento do valor fixado pelo perito, sob pena de a inércia ser interpretada como desinteresse na produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixa honorários periciais na fase de conhecimento é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que fixa honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. No caso concreto, não se verifica urgência que justifique a impugnação imediata, sendo possível a discussão da matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53958868120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 19.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória movida por JOAO CARLOS MILLER , que assim dispôs ( evento 272, DESPADEC1 ): Intimadas as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, sobreveio impugnação da parte demandada, referindo que o valor se mostra excessivo. Intimado, o perito informou que os honorários indicados atende as necessidades de análise do presente feito e que se trata de patamar aplicado em ações como a presente ( evento 271, PET1 ), razão pela qual inexiste possibilidade de redução. Assim, tratando-se os honorários indicados o valor apresentado pelo perito para realização ao encargo, num primeiro momento, não há como este Juízo reduzir e/ou estimar um valor inferior ao apontado pelo profissional, razão pela qual resta indefiro o pedido de evento 269, PET1 . Preclusa a decisão, deverá a parte demandada efetuar o pagamento dos honorários do perito, sob pena da inércia ser acolhida como desinteresse na prova. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta…
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