Processo 5219045-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5219045-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MIGUEL MOREIRA DE AGUIAR FILHO ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia é de direito e os fatos necessários à resolução já estão comprovados pelos documentos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial e oral em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de prova pericial ou oral não está previsto em nenhum de seus incisos ou parágrafo único. 2. O STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando houver urgência ou ameaça de lesão ao direito que inviabilize o julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência nem inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial ou oral não é cabível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, e a taxatividade mitigada pelo STJ somente se aplica quando demonstrada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50556246520258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com MIGUEL MOREIRA DE AGUIAR FILHO . In verbis ( evento 43, DESPADEC1 ): Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela produção de perícia e depoimento pessoal da autora ( evento 41, DOC1 ). Em contrapartida, a autora permaneceu silente. Do pedido de audiência de instrução e julgamento e de prova pericial A presente demanda reside na análise da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios aplicada. A discussão, portanto, é eminentemente de direito, e os fatos necessários para a sua resolução já se encontram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A oitiva da parte autora em depoimento pessoal não teria o condão de esclarecer ou alterar a natureza jurídica das…
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