Processo 5219081-14.2024.8.13.0024
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5219081-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA CPF: 08.742.706/0001-30 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. ajuizou ação monitória em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando que firmou contrato com a ré, cujo objeto é a prestação de serviços de reforma de 66 transformadores, já entregues, no valor histórico de R$164.952,80. Disse que a CEMIG não honrou com seus compromissos, deixando de efetuar o pagamento do débito, apesar de ter providenciado sua notificação. Pediu a citação da parte ré para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$172.511,79 acrescida dos encargos moratórios sobre o valor da causa (art.701, CPC). Na ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios, postulou a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. XXX.XXX.XXX-XX), suscitando litispendência, inépcia da inicial e inadequação da via eleita. Alegou que o contrato firmado entre as partes prevê, entre as obrigações da contratada, a de manter as condições de habilitação e qualificação na licitação, durante a execução do contrato. Afirmou que, ao realizar a fiscalização das certidões da autora, constatou irregularidade, tendo sido oportunizada a regularização, o que não foi feito, razão pela qual reteve valores. Pugnoiu pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela ré (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita (CPC, art. 700), embora não se exija que tal prova seja cabal ou incontestável, nem que tenha emanado do devedor ou contado com sua participação deste em sua produção. Basta que, no caso concreto, os documentos apresentados sejam capazes de demonstrar a probabilidade do direito do autor e de influir na convicção a ser formada pelo magistrado. Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o contrato celebrado pelas partews (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a Nota Fiscal de nº 10.148, correspondente à remessa dos 66 transformadores reformados, em que consta um carimbo de recebimento pela Cemig (Id XXX.XXX.XXX-XX) e a Nota Fiscal de Serviço nº 2696 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Assim, a documentação apresentada pela autora mostra-se suficiente para configurar a prova escrita necessária a embasar a ação monitória. As partes celebraram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a reforma de transformadores para redes aéreas de distribuição. Pactuaram que o pagamento seria efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após aceite da nota fiscal. A autora sustenta que o pagamento não foi efetuado a tempo e modo acordados, alegando a ré que efetuou retenção do valor de modo justificado, em razão da situação de irregularidade fiscal e da ausência de pagamento de verbas…
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