Processo 5219088-62.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5219088-62.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5219088-62.2026.8.09.0051 Requerente: Mauri De Oliveira Silva Junior Requerido(a): Claro S.a. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Mauri De Oliveira Silva Junior em face de Claro S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra o autor que, em novembro de 2024, aderiu a um plano de telefonia móvel da requerida, denominado "Claro Pós 300GB", pelo valor mensal de R$ 219,90. Contudo, alega que as faturas subsequentes vêm sendo emitidas com valores superiores ao contratado, na média de R$ 289,00 a R$ 290,34. Aduz, ainda, ter sido indevidamente negativado por uma dívida de R$ 77,93, a qual alega ser inexistente, tendo sido compelido a pagá-la para evitar maiores prejuízos. Informa que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, o problema persiste, sendo-lhe informado tratar-se de "erro do sistema" sem que houvesse o estorno prometido. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a emitir as faturas no valor correto de R$ 219,90 e que se abstenha de negativar seu nome. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito de R$ 77,93, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (tanto o da negativação quanto as diferenças mensais), a adequação definitiva do plano para o valor ofertado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Decisão do evento n. 5, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência tão somente para determinar que a requerida que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes. A CLARO S.A., devidamente citada, apresentou contestação no movimento 13. Preliminarmente, requereu o cadastramento de seus procuradores. No mérito, sustenta a legalidade de suas cobranças, afirmando que a parte autora celebrou contrato e que o aumento no valor das faturas decorre da inclusão de uma linha dependente. Argumenta que o plano contratado é na modalidade pós-pago, sendo as cobranças devidas e que as faturas são enviadas ao endereço do cliente, com segunda via disponível na internet, não havendo que se falar em desconhecimento dos débitos. Alega que a parte autora não comprovou o ato ilícito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende a inexistência de negativação, aduzindo que a tela apresentada na inicial refere-se apenas a uma dívida vencida na plataforma "Serasa Limpa Nome", que é um portal de negociação e não um cadastro de inadimplentes, não impactando o score de crédito do consumidor e não configurando dano moral. Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. Impugnação à contestação no evento n. 17. É o breve relato. Decido. Embora a parte requerida pugne pela designação de…

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