Processo 5219106-40.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5219106-40.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5219106-40.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FRANCISCO SANTOS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TAFRA SOARES (OAB RS019383) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) DESPACHO/DECISÃO 1 . REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO 1 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE nos autos a restrição 2   à   liberação de valores porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 3  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 4 atestando o pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 2 . Diante do óbito noticiado, INTIMO os procuradores antes constituídos por FRANCISCO SANTOS DE CAMPOS para que,  no prazo de 60 dias , regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando/complementando (de maneira legível) a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos),  sob pena de extinção e baixa , nos termos do art. 76, § 1º, do CPC: a)   certidão de óbito   (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos) ; b)  E xistindo  inventário : juntar  (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número e do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado).  c)   Não existindo processo ou escritura pública de   inventário : juntar  (i) certidão negativa de distribuição de ação judicial de inventário; (ii) certidões negativas de escritura pública de inventário e de testamento (disponíveis via site da CENSEC), (iii) cumprir com o art. 53, §3º, do Ato 26/2023-P 5 do TJRS caso se enquadre na hipótese. d)   Em qualquer das hipóteses acima expostas : informar e juntar sobre cada um dos sucessores 6 constantes na certidão de óbito 7 : (i) nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo quinhão (juntando formal de partilha, se houver);  (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br . ou autenticada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas. 2.1. Caso sobrevenha a juntada das informações/documentações , voltem CONCLUSOS os autos para análise da habilitação. 2.2. Caso decorra o prazo sem manifestação e/ou sem a juntada de documentação ,  ARQUIVE-SE , facultada a reativação ( OU SUSPENDA-SE até o pagamento, se já expedido o precatório em favor do falecido, INFORMANDO ao SPP, por traslado de ato ordinatório, o óbito noticiado nos autos e a ausência de habilitação ).   1. O cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão. 2. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de…

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