Processo 5219123-47.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5219123-47.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5219123-47.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : UBIRAJARA SOUZA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : OMNI BANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória, na qual se pretendia o reconhecimento da ilicitude da inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito; (ii) se tal conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo pelo devedor, sem direito à repetição do indébito. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui meio de cobrança coercitiva, mas ferramenta de negociação voluntária, cujo acesso parte do próprio consumidor, sem demonstração de cobrança ativa, insistente ou vexatória pela credora. 3. A disponibilização de dívida prescrita em plataforma de negociação, sem publicidade a terceiros e sem os efeitos de uma negativação tradicional, é conduta lícita e não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, pois a plataforma constitui ferramenta de negociação voluntária, sem efeitos de negativação pública, e a dívida prescrita subsiste como obrigação natural. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50437877120248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por UBIRAJARA SOUZA CARVALHO contra a sentença que, nos autos de Ação Declaratória e Indenizatória movida em desfavor de OMNI BANCO S.A., contou com o seguinte dispositivo:  Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a cobrança de dívida prescrita é ilegal, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Sustenta que a manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ato ilícito e causa dano moral. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para que…

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