Processo 5219129-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219129-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219129-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : NATALIA KOEFENDER ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361) ADVOGADO(A) : LUCAS CALVI (OAB RS100346) AGRAVADO : INNOVAZIONE INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RENAN PINHEIRO ALVES (OAB RJ198841) ADVOGADO(A) : CAMILA VIDAL MARCIANO (OAB RJ207697) ADVOGADO(A) : MARIANA DA FONTE FERREIRA SARDINHA (OAB RJ199187) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida à agravante nos autos de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça à agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da insuficiência das provas apresentadas para afastar os indícios de padrão de vida elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A documentação apresentada pela agravante é insuficiente para comprovar a hipossuficiência: a captura de tela do portal Gov.br está incompleta, os extratos bancários isolados não demonstram insuficiência de recursos, e não foram juntadas informações sobre o empreendimento digital da agravante.  A agravante não afastou os indícios de padrão de vida elevado, como a realização de viagens ao exterior, que são aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A análise do pedido de gratuidade deve recair sobre a situação financeira individual da parte requerente, sendo irrelevante a condição patrimonial do cônjuge ou o regime de bens do casamento. IV. DISPOSITIVO.  Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALIA KOEFENDER   em face da  decisão que, nos autos dos embargos à execução, movida contra  INNOVAZIONE INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ., revogou a gratuidade anteriormente deferida à parte recorrente. Nas   razões recursais , a parte agravante se insurge contra decisão que revogou a Assistência Judiciária Gratuita anteriormente concedida nos autos dos Embargos à Execução. Sustenta que a revogação ocorreu após a parte adversa alegar que ela possuiria padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência, com base em publicações de redes sociais e na suposta situação financeira privilegiada de seu cônjuge. Afirma que a análise da capacidade financeira para concessão da gratuidade deve recair exclusivamente sobre sua situação econômica pessoal, sendo inadequado utilizar a condição patrimonial do cônjuge como fundamento para afastar seu direito à assistência judiciária. Sustenta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do Código de Processo Civil, e que tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta de capacidade financeira. Argumenta…

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