Processo 5219142-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219142-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219142-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ISAAC COLOMBO ADVOGADO(A) : VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063584) AGRAVADO : FABIO DE ABREU JUNKERS ADVOGADO(A) : EDUARDO AMARAL DA SILVA (OAB RS067789) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial e estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O contracheque e o extrato bancário demonstram que o valor bloqueado corresponde à totalidade do salário recebido pelo agravante no mês do bloqueio, com a transação identificada como "salário" pelo pagador. A ausência de outros depósitos ou valores na conta que evidenciem formação de reserva financeira confirma a natureza alimentar da verba constrita.  O fato de a conta não registrar boletos ou despesas rotineiras não é suficiente para afastar a natureza salarial dos valores nem a impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, inc. IV, do CPC. A simples existência de transferências automáticas para outra conta não descaracteriza a natureza alimentar da verba, sendo desproporcional a manutenção da penhora sobre salário integralmente identificado nos autos. IV. DISPOSITIVO.  Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV; CPC/2015, art. 854, § 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISAAC COLOMBO em face da  decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por  FABIO DE ABREU JUNKERS , indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores contritos em conta de titularidade da parte recorrente. Nas  razões recursais , a parte agravante sustenta que a decisão contrariou o artigo 833 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Argumenta que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de sua remuneração e foram depositados em conta salário, circunstância comprovada pelos extratos bancários juntados aos autos. Sustenta que não houve qualquer ingresso de recursos de outra origem, razão pela qual a verba mantém sua natureza alimentar e deve permanecer protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Ressalta, ainda, que os valores constritos são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, entendimento que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garante presunção de impenhorabilidade mesmo quando os recursos estejam depositados em conta corrente ou outra modalidade de aplicação financeira, salvo demonstração de abuso, fraude ou má-fé. Invoca as jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem a impenhorabilidade de salários, proventos e valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias. Por fim, sustenta que a decisão recorrida está em desacordo com a legislação e a jurisprudência dominante, requerendo a…

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