Processo 5219149-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219149-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219149-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : CESAR FERNANDO GABE ADVOGADO(A) : CESAR FERNANDO GABE (OAB RS018520) AGRAVADO : GUSTAVO LAZOSKI SCHIAVO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA BALDI (OAB RS044021) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI N.º 15.109/2025. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroage para alcançar atos já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, conforme o art. 14 do CPC e o princípio tempus regit actum . 2. A obrigação de adiantamento das custas processuais se consolidou no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.109/2025, de modo que a lei posterior não pode retroagir para afastar situação jurídica já definida. 3. O pedido de gratuidade da justiça é indeferido porque a matéria relativa à capacidade financeira do agravante já foi decidida por este Tribunal, com trânsito em julgado, reconhecendo a incompatibilidade entre o patrimônio imobiliário e a participação societária do agravante com a alegada hipossuficiência econômica. 4. A juntada de declaração de rendimentos superveniente não demonstra alteração substancial da situação patrimonial do agravante, sendo insuficiente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada formada sobre a matéria. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CESAR FERNANDO GABE  interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de GUSTAVO LAZOSKI SCHIAVO , indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei n.º 15.109/2025. Transcrevo a decisão agravada para melhor compreensão ( evento 1, INIC1 ): Vistos. Indefiro o pedido do exequente ( evento 128, PET1 ), uma vez que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em agosto de 2022, anteriormente à vigência da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Além disso, o art. 3º do referido diploma legal dispõe expressamente que a lei entra em vigor na data de sua publicação, inexistindo previsão de aplicação retroativa às demandas já ajuizadas. Assim, permanecem aplicáveis ao presente feito as regras vigentes à época de seu ajuizamento, motivo pelo qual mantenho a exigência de recolhimento das custas processuais anteriormente determinadas. Em razão do exposto , intimo o exequente para, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais (R$403,03), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. Intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a legislação superveniente que dispensa o adiantamento de custas nas execuções de honorários advocatícios possui natureza processual e, por conseguinte, deve ter aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio da retroatividade da norma processual e o artigo 14 do Código de Processo Civil. Argumenta que a nova regra transfere a responsabilidade pelo pagamento…

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