Processo 5219164-43.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5219164-43.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5219164-43.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : LIDIA TERNVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas. A parte autora alegou a nulidade da sentença por ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira e defendeu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, requerendo a revisão do contrato com limitação dos juros à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por não aplicação do art. 400 do CPC, em razão da não apresentação do contrato pela instituição financeira; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, com pedido de revisão do contrato para limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a instituição financeira apresentou o contrato objeto da lide, cumprindo a determinação judicial, não havendo fundamento para a aplicação do art. 400 do CPC. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi constatada, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, com atualização monetária e juros legais, conforme precedentes do TJRS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIDIA TERNVSKI em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.  Em suas razões recursais ( evento 52, APELAÇÃO1 ), a apelante LIDIA TERNVSKI alegou a nulidade da sentença, sustentando que a instituição financeira não apresentou o contrato objeto da lide, apesar da determinação judicial, o que deveria acarretar a aplicação do art. 400…

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