Processo 5219211-17.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5219211-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOAO RUBIK ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TAFRA SOARES (OAB RS019383) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação do ev. 1224.1 , 1224.2 , observando o termo de renúncia ao crédito excedente firmado no ev. 3.33, p. 14 . 2 . Juntada a resposta à impugnação pela parte exequente , INTIME-SE a parte executada/impugnante para manifestação, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública. 2.1. Caso haja DISCORDÂNCIA entre as partes , voltem os autos CONCLUSOS para despacho/decisão. 2.2. Caso haja CONCORDÂNCIA expressa ou tácita da parte exequente com a impugnação do executado, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CCC-RPV para expedição do requisitório, tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de 40 salários mínimos 1 para enquadramento como RPV, bem como a natureza do crédito , além das reservas porventura existentes. 2.2.1. Expedida a requisição de pagamento , SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. ----------------- 3. Ocorrendo o pagamento da RPV , EXPEÇA-SE 2 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) [- se por alvará , (i) eventual retenção de IR para a conta da parte executada e (ii) o crédito da parte exequente/advogado nos dados bancários indicados pelos advogados 3 com procuração para dar e receber quitação, ainda que titularidade diversa do credor 4 ; - se por transferência , na conta judicial vinculada aos autos do processo respectivo 5 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), com observância de eventuais reservas de honorários, penhoras anotadas (conta judicial vinculada), restrições (comprovar ITCD se sucessão / transferência se penhora no rosto dos autos ou espólio c/inventário judicial em andamento), bem como a ordem cronológica. 3.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. 1. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 2. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 3. CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 4. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB,…
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