Processo 5219211-17.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5219211-17.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5219211-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOAO RUBIK ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TAFRA SOARES (OAB RS019383) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO  a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação do ev.  1224.1 ,  1224.2 , observando o termo de renúncia ao crédito excedente firmado no ev.  3.33, p. 14 . 2 .  Juntada a resposta à impugnação pela parte exequente ,  INTIME-SE  a parte executada/impugnante para manifestação, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública. 2.1.  Caso haja DISCORDÂNCIA entre as partes , voltem os autos CONCLUSOS para despacho/decisão. 2.2.  Caso haja CONCORDÂNCIA expressa ou tácita da parte exequente com a impugnação do executado,  independentemente de nova conclusão,  REMETAM-SE  os autos à CCC-RPV para expedição do requisitório, tomadas as providências de estilo, observado o correto  teto de 40 salários mínimos 1  para enquadramento como RPV, bem como a  natureza  do crédito , além das reservas porventura existentes. 2.2.1.  Expedida a requisição de pagamento ,  SUSPENDA-SE  o processo até o pagamento integral. ----------------- 3.   Ocorrendo o pagamento da RPV ,  EXPEÇA-SE 2   alvará/transferência  em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) [- se por  alvará , (i) eventual retenção de IR para a conta da parte executada e (ii) o crédito da parte exequente/advogado nos dados bancários indicados pelos advogados 3  com procuração para dar e receber quitação, ainda que titularidade diversa do credor 4 ; - se por  transferência , na conta judicial vinculada aos autos do processo respectivo 5 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s),  com observância de  eventuais  reservas  de honorários,  penhoras  anotadas (conta judicial vinculada),  restrições  (comprovar ITCD se  sucessão / transferência se  penhora  no rosto dos autos ou  espólio  c/inventário judicial em andamento), bem como a ordem cronológica. 3.1.  Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE  a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.   1. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 2. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 3. CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 4. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB,…

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