Processo 5219221-42.2026.8.09.0007

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5219221-42.2026.8.09.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 5219221-42.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Wiff Telecom Ltda Réu/Executado: Nayara Rodrigues Costa   SENTENÇA   Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Instada a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu (mov.98), a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano ou subsidiariamente, a extinção com certidão de crédito. Pois bem. De pronto, indefiro o pedido de suspensão da execução, haja vista que tal medida não coaduna com os princípios que norteiam os Juizados. Ao contrário do que dispõe o CPC, o processo de execução perante os juizados especiais extingue-se também se o devedor não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou não forem encontrados (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (“Manual dos Juizado Especiais”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217 - negritei). Assim, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, no presente caso, é medida que se impõe, visto que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscada, sob pena de se perpetuar a execução em questão. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Indefiro o pedido de certidão de crédito, cabível apenas para embasamento de execução de título judicial, entretanto, faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.   Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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