Processo 5219237-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5219237-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : IVONE PESSINA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE ADVOGADO(A) : JULIA DIEL (OAB RS140898) ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO MODIFICATIVO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O FIGURINO LEGAL DO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por IVONE PESSINA . Em suas razões, a embargante postula pelo reexame da questão antes posta arguindo que há erro no julgado, uma vez que inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisando, aduzindo que "o valor do mútuo se destinou à capital de giro, apenas garantido pela alienação da caminhonete." Pede para ser utilizada a tabela da série 25444. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Desacolho os presentes embargos declaratórios. Verifico que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando a modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Registro que toda a matéria ventilada foi arrostada e solvida como de mister. E que a interpretação da decisão é ônus da condição de parte. De se notar que embargos de declaratórios é recurso de integração, não de modificação. Com a Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-06-2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar tutela adequada, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, circunstância inocorrente no caso concreto. A pretensão de rediscussão da decisão enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 28-05-2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Da leitura das razões do recurso denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via…
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