Processo 5219242-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5219242-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : NAIDA GERMANOWICZ LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) AGRAVANTE : ANTONIO PLANA LOPES (Curador) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. BLOQUEIO ON LINE DE VERBAS PÚBLICAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO MENSAL DE ORÇAMENTOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela agravante, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, em agravo de instrumento. II. Questão em discussão: Apreciar a existência de omissões quanto à impossibilidade fática superveniente de apresentar mensalmente três orçamentos prévios ao bloqueio de valores e aplicação do Enunciado nº 113 do FONAJUS. III. Razões de decidir: 1. A exigência de múltiplos orçamentos é medida indispensável à proteção do erário e à observância dos princípios da economicidade e da menor onerosidade da execução, devendo ser cumprida antes de eventual bloqueio on line de verbas públicas. 2. No caso, a obrigação de apresentar orçamentos foi devidamente cumprida na origem, com a juntada de propostas de três empresas distintas, o que permitiu a fixação do menor preço de mercado e o início da prestação dos serviços. 3. A exigência de reiteração mensal dessa pesquisa mercadológica, após estabelecido o preço e iniciada a prestação do serviço, revela-se desproporcional. 4. Permanece possível ao juízo de origem determinar a renovação da pesquisa de preços caso surjam dúvidas sobre os valores praticados ou o ente público demonstre inconsistência nas quantias cobradas pela prestadora do serviço. IV. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos em parte, para deferir parcialmente a antecipação da tutela recursal e afastar a exigência de apresentação mensal de novos orçamentos como condição para os bloqueios das parcelas subsequentes do tratamento de home care , sem prejuízo do dever de prestação de contas e da possibilidade de o juízo de origem determinar a renovação da pesquisa de preços, caso surjam dúvidas quanto aos valores praticados. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Art. 1.022 do CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA NAIDA GERMANOWICZ LOPES opôs embargos de declaração contra o despacho que, ao receber o agravo de instrumento por ela interposto, indeferiu a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos ( 5.1 ): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIDA GERMANOWICZ LOPES contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAÍBA, para obrigá-lo a fornecer o serviço de atendimento domiciliar, determinou que, para a realização de bloqueios on line futuros, seja, apresentados três orçamentos distintos. Eis a íntegra da decisão recorrida ( 46.1 ): Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra o Município de Guaíba para fornecimento de internação domiciliar ( home care ) a Naida Germanowicz Lopes , representada por seu curador Antonio Plana Lopes . Inicialmente, determinou-se a disponibilização do serviço sob pena de multa diária, com sequestro de R$…
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