Processo 5219249-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5219249-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : FRANCISCO EDUARDO SILVA HENRIQUES ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANALISA EFEITOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto estas decisões possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, tornando-se desnecessária a figura do agravo interno. 2. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO EDUARDO SILVA HENRIQUES contra a decisão que indeferiu tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento, interposto em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ ( evento 5 ). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inc. III, do vigente CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Efetivamente, é caso de não conhecimento do recurso, por inadmissível. Assim dispõe o art. 1.021 do novel Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ainda que o dispositivo citado aponte a possibilidade genérica de interposição de recurso contra “ decisão proferida pelo relator ” – diferentemente do que dispunha o art. 557 do CPC/73, que arrolava as hipóteses legais –, tenho que sua leitura deve ser restritiva, considerando a necessidade de interpretação das normas do novo Código de Processo Civil “ conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ” (art. 1º do CPC). Assim, na esteira do entendimento desta Corte, descabe agravo interno contra decisão do relator que, recebendo o agravo de instrumento, aprecia o pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Porquanto as decisões desta natureza possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, torna-se desnecessária a figura do agravo interno. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. Destarte, o não conhecimento destes recursos visa a dar efetividade à prestação jurisdicional, prestigiando o preceito constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), trazido para o novel codex processual nos arts. 4º e 6º 1 . Neste sentido, colaciono diversos precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. Descabe a interposição de agravo interno em agravo de instrumento em…
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