Processo 5219285-08.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5219285-08.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5219285-08.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GILDA TEREZINHA DA MAIA FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual se alegava a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi constatada, conforme entendimento do STJ. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por  GILDA TEREZINHA DA MAIA FAGUNDES contra sentença   que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  GILDA TEREZINHA DA MAIA FAGUNDES     em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões ( evento 47, APELAÇÃO1 ), alegou que a sentença contrariou a jurisprudência consolidada ao não reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Sustentou que a taxa de juros do contrato é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, ultrapassando em muito o parâmetro de abusividade adotado pelo Tribunal de Justiça. Postulou a reforma da…

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