Processo 5219295-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5219295-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : GILSON AGOSTINETTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278) ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) ADVOGADO(A) : ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) AGRAVANTE : GILSON AGOSTINETTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278) ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) ADVOGADO(A) : ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) AGRAVANTE : ELISANGELA PICOLOTTO AGOSTINETTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278) ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) ADVOGADO(A) : ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO EXTINTIVA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão interlocutória que, em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, indeferiu a juntada da cadeia contratual pretérita ao reconhecer novação extintiva no instrumento particular de confissão de dívida e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos fiadores (pessoas físicas) por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o instrumento particular de confissão de dívida contém novação extintiva dos contratos anteriores, dispensando sua juntada e afastando a Súmula nº 286/STJ; e (ii) saber se os fiadores possuem legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas contratuais nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo novação extintiva identificada no próprio título executivo, com alteração dos elementos substanciais da obrigação anterior, fica afastada a incidência da Súmula nº 286/STJ e torna-se desnecessária a juntada dos contratos originários; o argumento de cerceamento de defesa perde sustentação, pois extinta a obrigação anterior não subsiste direito à revisão da cadeia contratual pretérita; consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2.022.105/MS). 4. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e o interesse econômico na redução do débito não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação genérica como devedor solidário sem renúncia expressa ao benefício de ordem; consoante entendimento do STJ (REsp nº 926.792/SC e REsp nº 1.977.431/RS). A extinção parcial sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, é a consequência processual adequada. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 485, inc. VI, 779, inc. IV, 932, inc. VIII; CDC, arts. 3º, § 2º, 51, § 1º; CC, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp nº 926.792/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2015; STJ, REsp nº 1.977.431/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.…
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