Processo 5219299-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5219299-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MARIA NILCE ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Intimada a parte agravante para efetuar o pagamento das custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação da parte para realizar o preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses legais de complementação. A agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância evidenciada pelos autos e pelo recolhimento das custas iniciais da ação. A parte foi regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inerte no prazo concedido. A ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação para suprir o vício, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50892495620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 24-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53686202220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 20-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NILCE ALVES DE MEDEIROS , nos autos da ação de despejo, movida contra ISAAC PEREIRA COELHO , ROSANA FIGUEIRO COELHO , FABIO PERINI MILARA , JOSE ALVARES DA SILVA PAES e CLINICA ODONTOLOGICA OSORIO LTDA, contra a decisão interlocutória proferida no evento 39, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. À vista do evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , reporto-me à decisão do evento 9, DESPADEC1 . Diligências legais. Razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ). Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato. Decido. O recurso esbarra na admissibilidade recursal, em face da ausência de requisito extríseco de admissibilidade. A parte foi intimada para efetuar o pagamento das custas na foram dobrada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme despacho proferido no evento 4, DESPADEC1 : Vistos. O art. 1007, caput, do CPC preceitua que " no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção ". Compulsando os autos, verifico que a parte agravante não é beneficiaria da gratuidade judiciária, tendo inclusive efetuado o pagamento das custas iniciais da ação ( evento 7, COMP3 ). Desta feita, ante a ausência de pagamento das…
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