Processo 5219338-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219338-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219338-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : DARA LIMA DE AQUINO ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a qual indeferiu a realização de perícia técnica contábil para apurar a capacidade de pagamento da parte autora e a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal, em ação revisional de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial e designação de audiência de instrução, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial e designação de audiência de instrução não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o qual estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, admite exceções ao rol do art. 1.015, do CPC apenas quando demonstrada urgência qualificada ou inutilidade do julgamento diferido da matéria em sede de apelação. 3. As justificativas apresentadas pela agravante — aferição da capacidade financeira da consumidora, mensuração do risco da operação e análise dos critérios de definição das taxas de juros — não revelam perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a superação da regra de cabimento recursal. 4. A instituição financeira detém, em sua própria esfera de conhecimento e disponibilidade, os documentos e critérios utilizados na concessão do crédito, tornando desnecessária a instauração de perícia para apurar circunstâncias que deveriam estar documentadas desde a contratação. 5. O eventual inconformismo quanto ao indeferimento das provas pode ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade da futura prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial e designação de audiência de instrução não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada aplica-se apenas de forma excepcional, mediante demonstração de urgência qualificada ou risco de inutilidade da apreciação futura da matéria, circunstâncias ausentes quando o indeferimento probatório pode ser impugnado em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º e 1.015; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Tema Repetitivo nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51518218220258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j.…

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