Processo 5219339-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219339-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219339-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : INFRABRASIL GERENCIAMENTO E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) AGRAVANTE : ROGERIO GUARIGLIA DIEHL ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INFORMAÇÃO DE INAPTIDÃO CADASTRAL DO CNPJ COMO ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO PONTO. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA NÃO APRESENTADAS POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL, COMPROVADA POR MEIO IDÔNEO. ISENÇÃO FISCAL NOS EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO DE PRÓ-LABORE EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESTÍGIO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INFRABRASIL GERENCIAMENTO E CONSTRUCAO EIRELI e ROGERIO GUARIGLIA DIEHL , em virtude da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, diante da movimentação de valores, existência de bens e faturamento incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos que seguem ( 11.1 ): Vistos.  Quanto à autora MARA SONIA PETREKICZ, verifico que, apesar de possuir valor baixo em seu saldo, extratos recentes juntados em seu nome apontam entrada significativa de valores, a exemplo do extrato referente ao mês de dezembro/2025, onde o total foi de entrada foi de R$ 7.058,00 ( EXTR3 ), bem como de janeiro/2026, cujo total foi de R$ 4.788,00 ( EXTR5 ). Além disso, apesar de não possuir bens imóveis em seu nome ( CERTNEG9 ), sua certidão do DETRAN aponta ser proprietária de diversos veículos ( evento 9, COMP11 ).  Assim sendo, entendo que possui condições financeiras para arcar com as despesas judicias, que se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão gratuidade da justiça, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça em seu favor.  Quanto à ré RESTAURANTE FAMILY LTDA., pessoa jurídica, ainda que o balancete referente a 2025 se mostre com o passivo maior que o ativo, há significativa movimentação de crédito ( evento 9, COMP2 ). Além disso, da declaração pelo simples nacional, verifica-se que o total de entradas no período abrangido pela declaração foi de R$ 117.021,48, ao…

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