Processo 5219344-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219344-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219344-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LUIS FELIPE MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO MATTOS ALEM LANGENDORF RAMOS (OAB RS113396) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO.  1 . A concessão de liminar possessória inaudita altera parte exige demonstração clara e inequívoca dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. 2 . A posse anterior está amparada pelo contrato de 1998, mas a ata notarial registrou a ausência de ocupantes identificados no local, o que enfraquece a comprovação imediata do esbulho. 3 . O boletim de ocorrência não confirma a autoria atribuída ao agravado, e a notificação extrajudicial frustrada não permite concluir ciência inequívoca ou recusa apta a caracterizar esbulho nesta fase processual. 4 . Os fatos supervenientes – construção de chalé e instalação de serviços públicos em nome de terceiro – reforçam a plausibilidade da ocupação, mas introduzem dúvida relevante sobre quem efetivamente exerce a posse, impedindo a concessão imediata da liminar. 5 . O juízo de origem, ao indeferir a liminar sem designar audiência de justificação, deixou de observar o art. 562 do CPC, que prevê essa fase instrutória quando há dúvida sobre os requisitos da tutela possessória. A audiência de conciliação não a substitui, pois possuem naturezas distintas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIS FELIPE MARTINS RODRIGUES  e  SMARLY CATARINA IRACET RODRIGUES contra a decisão – proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em desfavor de  DELSON CARLOS MACEDO DOILE  – que indeferiu a tutela de urgência. A decisão agravada recorrida tem o seguinte teor ( 11.1 ): Vistos. Trata-se de reanálise de pedido de tutela de urgência, formulado em caráter de reintegração de posse liminar, reiterado pelos autores na petição juntada  evento 9, DOC1 . Argumentam que o esbulho está devidamente caracterizado e que a manutenção da situação lhes causa prejuízos contínuos. Informam, ademais, que promoveram uma tentativa de notificação extrajudicial do réu, a qual restou infrutífera, conforme certidão emitida pelo Tabelionato de Protestos e Registros Especiais, que atesta três tentativas de entrega sem sucesso. Diante disso, defendem a desnecessidade da audiência de conciliação, por entenderem que o ato apenas premiaria a conduta do réu, e requerem a expedição de mandado de desocupação imediata. Juntaram documentos ( evento 9, DOC2 ). Mesmo após a análise da nova manifestação e dos documentos juntados ( evento 9, DOC2 ) pela parte autora na petição do   evento 9, DOC1 , entendo que os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido liminar, expostos na decisão do   evento 4, DOC1 , permanecem hígidos e devem ser mantidos. A concessão de medida liminar em ações possessórias, especialmente  inaudita altera parte , exige a comprovação robusta e inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. A certidão de notificação  frustrada  não se equivale a uma notificação  efetivada e ignorada . Ela apenas comprova que o réu…

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