Processo 5219349-83.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5219349-83.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   HABEAS CORPUS Nº 5219349-83.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE IMPETRANTES: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS PACIENTES: CÁSSIO SITTA, ERNESTO SITTA NETO E MARTIN SITTA (SOLTOS) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado para trancar ação penal reaberta por a partir de novas provas. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal com o prosseguimento da ação penal que investiga a prática, em tese, do crime de sequestro e cárcere privado de ascendente, sustentando que o juiz singular não afastou o constrangimento ilegal, mesmo após ter proferido decisão como ordenado por decisão colegiada proferida em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença homologatória do arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa gera coisa julgada material; (ii) saber se os elementos que ensejaram a reabertura da persecução penal configuram novas provas aptas a afastar a Súmula 524 do STF; e (iii) saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta de cada paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta absoluta de provas ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. O arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa ou insuficiência de provas não gera coisa julgada material, permitindo a reabertura das investigações com o surgimento de novas provas, conforme art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. 5. A decisão que reabriu o inquérito policial foi fundamentada na existência de novos elementos informativos que não integravam o conjunto probatório anteriormente analisado e trouxeram indícios de materialidade e autoria. 6. A análise aprofundada sobre a novidade das provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos, as circunstâncias, a individualização mínima da conduta e o suporte probatório, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo inepta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa ou insuficiência de provas não gera coisa julgada material, permitindo a reabertura das investigações com o surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise aprofundada sobre a novidade das provas para reabertura de inquérito é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A denúncia que descreve os fatos, as circunstâncias, a individualização mínima da conduta e o suporte probatório atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 148, § 1º, I e II; CPP, arts. 18, 41, 395, III, 595; L. 10.216/2001, art. 2º, parágrafo único, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 211.090/AL; STJ, RHC n. 79.424/PA; STJ, RHC n. 224.042/PE; STF, Súmula…

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