Processo 5219364-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5219364-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : OSMAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) ADVOGADO(A) : LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO VINCULADO AO TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em pedido de reconsideração, manteve o sobrestamento de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento no Tema 1.414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que foi interposto após o prazo legal contado da decisão originária de sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravável é aquela que determinou o sobrestamento do processo, pois foi ela que produziu o efeito processual autônomo e imediato apontado pelo agravante. 2. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, transcorreu sem que o agravante interpusesse o recurso cabível. 3. O pedido de reconsideração não constitui recurso e não tem o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo recursal, conforme o princípio da taxatividade dos recursos previsto no art. 994 do CPC. 4. O agravo de instrumento, distribuído após o decurso do prazo legal contado da decisão originária, é manifestamente intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 994; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50677744420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53229635720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por OSMAR RIBEIRO , autuada sob o n.º 5001347-69.2026.8.21.0047. A decisão recorrida, em sede de pedido de reconsideração, manteve a suspensão do processo, nos seguintes termos ( 28.1 ): Vistos. A parte demandada postula a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema 1.414 do STJ. Afirma que, no caso em questão, a demanda diz respeito a alegação de fraude e inexistência de negócio jurídico, e não a validade, abusividade ou consequências de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado. Nota-se, contudo, que a autora não nega ter firmado contrato com a requerida. Afirma, apenas, que nunca teve a intenção de obter cartão de crédito consignado (RMC) e requer a conversão do contrato para empréstimo consignado comum. O julgamento do Tema 1414 busca…
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