Processo 5219401-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219401-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219401-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVADO : TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603) ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO GRANDE em face da decisão interlocutória do evento 93 dos autos de primeiro grau, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na execução fiscal movida pelo ente público, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário aqui discutido sejam limitados à taxa SELIC no período. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Sem condenação em honorários em favor do exequente, por serem incabíveis na espécie. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta o incabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que os executados não apontaram erro material na CDA nem demonstraram que os encargos superam concretamente a taxa Selic. Afirma que a aferição do excesso de execução exige o exame da legislação municipal vigente à época do fato gerador, a identificação dos índices aplicados em cada exercício, a análise da metodologia de cálculo constante da certidão de dívida ativa e a comparação entre os consectários legais municipais e a taxa Selic, o que exige prova técnica contábil.  Aduz que a matéria deveria ter sido veiculada em embargos à execução, com prévia garantia do juízo e produção das provas pertinentes. Alega que a decisão reconheceu excesso de execução sem qualquer comprovação concreta, pois a executada não apresentou memória discriminada do débito. Salienta que a decisão presumiu que a legislação municipal produziria resultado superior à taxa Selic, sem qualquer elemento técnico nos autos que sustentasse essa conclusão. Assevera que os temas 1062 e 1217 do STF vedam a adoção de índices que superem concretamente o resultado da taxa Selic, sem declaração automática da inconstitucionalidade das legislações municipais. Destaca a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, e a presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Argumenta que não se justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a exceção foi acolhida apenas parcialmente. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. Registro que é cabível o agravo de instrumento na casuística, uma vez que decisão recorrida foi proferida em processo de execução fiscal, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados