Processo 5219446-27.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO e ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que era proprietário de veículo automotor e que, no entanto, alienou o bem para terceiro, do qual não se tem mais os dados ou conhecimento do paradeiro, não mais se encontrando na posse do automóvel. Continua sustentando que não tem mais interesse na propriedade do bem, declarando a negativa e renúncia da propriedade desde a alienação realizada. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar que não é proprietária do veículo automotor e que inexistem débitos de sua responsabilidade em relação a este automóvel. Requer, por conseguinte, a condenação do(s) ente(s) público(s) requerido(s) na obrigação de fazer consistente na baixa da propriedade e dos débitos em seu nome, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação parte requerida, de modo que tanto o Estado e Goiás quanto o Departamento de Trânsito de Goiás apresentaram contestação aos termos iniciais e suscitaram preliminar fundada em sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendem a regularidade da cobrança dos débitos, uma vez que não houve a transferência de propriedade do bem. Ainda, a autarquia de trânsito fundamenta, que, por se tratar de questão de segurança pública, não é possível retirar o registro de propriedade da parte autora sobre o bem sem que seja indicado outro titular em substituição, além de ser indispensável a submissão do veículo à vistoria e o pagamento dos débitos existentes. Em face de tais argumentos, pleiteiam o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca exercer o seu direito de renúncia à propriedade de veículo automotor como meio de se desvincular dos consectários legais decorrentes do respectivo domínio, bem como a indenização por danos morais. 1 Das questões preliminares 1.1 Das questões atreladas à legitimidade passiva 1.1.1 Da legitimidade do atual proprietário do veículo ou do eventual possuidor Conforme se extrai dos autos, a pretensão inicial tem por objetivo desvincular a parte autora dos ônus inerentes à propriedade de veículo automotor que não se encontra sob sua posse, mas cuja propriedade ainda está registrada em seu nome junto ao Departamento de Trânsito. Nesse contexto, é possível dessumir que a pessoa que adquiriu o automóvel da parte autora e/ou eventual sucessor que se sub-rogou na propriedade do veículo deve compor o polo passivo da ação sempre que o pedido final contemplar uma pretensão destinada a impor a ela os débitos e a titularidade do veículo. Isso porque, a considerar que a parte autora busca imputar à pessoa física arrolada no polo passivo da ação a responsabilidade pelo bem e pelos débitos dele inerentes desde a tradição, não há como olvidar que eventual procedência do pedido…
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