Processo 5219454-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5219454-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : VALDECIR DICKEL MACHADO ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) AGRAVANTE : MARIA JOCELI DE LIMA ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RS104067A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOCELI DE LIMA MACHADO e VALDECIR DICKEL MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de tutela de urgência de número 5018796-21.2026.8.21.0021, que movem em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Tendo em vista a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (MANUTENÇÃO DE POSSE) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO postulada por MARIA JOCELI DE LIMA e VALDECIR DICKEL MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os autores firmaram contrato de crédito com garantia de imóvel (Cédula de Crédito Bancário nº 0010467830) com o banco réu em 30 de setembro de 2024, no valor total financiado de R$ 479.988,02, com prazo de 240 meses e taxa efetiva de 18,8561% ao ano (CET de 20,93% ao ano). O imóvel dado em garantia, por alienação fiduciária, situa-se na Rua André da Rocha, nº 168, Boqueirão, Passo Fundo/RS, onde a família reside. Foram pagas 19 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 143.064,24. A tese central da ação é a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que, segundo os autores, supera a taxa média de mercado para financiamento imobiliário com recursos direcionados divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente a 9,28% ao ano no período da contratação. Com base nessa comparação, pleiteiam a revisão contratual para aplicação da taxa média de 0,77% ao mês, o que reduziria o valor de cada parcela de aproximadamente R$ 7.994,00 para R$ 3.088,07. Como consequência, postulam a descaracterização da mora, a repetição dos valores pagos em excesso e a compensação do indébito sobre o saldo devedor remanescente. Em sede de tutela de urgência, requerem a manutenção da posse do imóvel, a autorização para depósito judicial do valor considerado incontroverso (R$ 3.088,07 mensais), a suspensão dos procedimentos administrativos de consolidação da propriedade e a abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Os autores também pleiteiam a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e informam não ter interesse em audiência de conciliação. O valor da causa foi fixado em R$ 336.923,78. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada 1 . De acordo com a redação do artigo 300, caput , do CPC, para a concessão da …
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