Processo 5219505-69.2025.8.21.0001
TJRS • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5219505-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDO HEEMANN ADVOGADO(A) : THAIS ALLEGRETTI BARROS (OAB RS121988) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por FERNANDO HEEMANN contra SUCESSÃO DE ORLANDO HEEMANN , tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Engenheiro Teixeira Soares, n.º 335, apartamento n.º 301, constante da matrícula n° 115.309, Livro 02/RG, junto ao Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Porto Alegre ( Evento-60, MATRIMÓVEL2 ). Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no Evento-26. Intimados o Município, o Estado, bem como a União, manifestaram não ter interesse no presente feito ( Evento-47, PET1 , Evento-37, PET1 e Evento-41, PET1 ). Cientificado o síndico do condomínio CLAUDIO BISOL SERAFINI ( Evento-38, AR1 ). Thiago Oro Caum Gonçalves e PAULA GUERRERO MOYSES apresentaram contestação, com reconvenção no Evento-44, CONTE E RECONV1 , onde arguiram as preliminares: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO E DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO E OMISSÃO DOLOSA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. Houve réplica no Evento-53, PET1 . O Condomínio Edifício Jardim Bela Vista apresentou contestação no Evento-45, PET1 , onde arguiu, em preliminar: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. Houve réplica no Evento-53, PET1 . No Evento-57, PET1 , o Espólio de ORLANDO HEEMANN , representado pelo inventariante, Rafael Wainstein Zinn, manifestou-se, alegando a ocorrência de grave irregularidade processual decorrente da ausência de sua citação regular. Argumenta que, por se tratar de demanda que visa a declaração de aquisição originária de domínio sobre imóvel integrado ao acervo hereditário, o Espólio figura como o sujeito passivo central da pretensão autoral. Aponta que o processo avançou indevidamente, contando com a apresentação de defesa por terceiros e réplica do autor, sem que o inventariante fosse validamente chamado a integrar a lide para exercer o contraditório e a ampla defesa em nome da sucessão. Sustenta que a própria decisão de Evento-26 já havia sinalizado a necessidade de regularização da representação. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a sua participação, pugnando para que a presente manifestação seja recebida como a primeira oportunidade efetiva de defesa do réu, com a consequente reabertura do contraditório e readequação do procedimento. Relatei. Decido. DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os contestantes sustentam, em síntese, a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e a realidade material demonstrada nos autos. Argumentam que o objeto da lide versa sobre um imóvel de alto padrão, situado em bairro nobre desta Capital , cujas despesas ordinárias de condomínio alcançam o patamar mensal de R$ 3.000,00. Aduzem que a simples declaração de desemprego, desacompanhada de robusta demonstração de ausência de rendas alternativas, obsta o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo a juntada de extratos bancários e das últimas cinco declarações de Imposto de Renda. A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência é…
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