Processo 5219556-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5219556-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5219556-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , da decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por  ELISIANE DA SILVA COSTA , nos seguintes termos: “(...). PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na impugnação e determino o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela perita no evento 126, LAUDO1, sem prejuízo da atualização dos valores. Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, em razão da rejeição da impugnação. Publicação, registro e intimação eletronicamente realizados.”  ( evento 138, SENT1 ). Opostos embargos de declaração pela parte executada, ora agravante, restaram eles desacolhidos ( evento 143, EMBDECL1 , evento 151, DESPADEC1 ). Tendo em vista que um dos objetos do recurso é a concessão do benefício de gratuidade judiciária para fins recursais, passo a análise dessa pretensão. É o relatório. Decido.   O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Os artigos 98,  caput , e 99, § 3º, do CPC preconizam que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça ” e que  “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”, estabelecendo o art. 5º, LXXIV, da CF, que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso ”, ou seja, a norma constitucional exige que a parte demonstre a necessidade de litigar abrigada pela gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no  Tema 1178 ,  litteris :  "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Ademais, o Enunciado nº 49 do TJRS, considera que:  “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Assim, na esteira do Enunciado 49, o parâmetro adotado pela Câmara para a concessão da gratuidade a pessoas naturais, sem maiores perquirições, é a renda mensal bruta de até 05 salários mínimos, sendo que em se tratando de renda superior, a análise deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto. Importante destacar que, conforme a Súmula n° 481 do STJ, “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica…

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