Processo 5219558-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5219558-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : Fabrício Frizzo Pagnossin (OAB RS055044) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. O item 1.2 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça afasta a modulação de efeitos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF nos casos em que não houve expedição ou pagamento de precatório, hipótese verificada nos autos. 2. A previsão expressa da TR no título executivo judicial não afasta a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o entendimento firmado nas teses do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. 3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, por força dos artigos 3º, 5º e 7º da EC nº 113/2021, norma constitucional de incidência imediata que alcança os processos em curso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra MUNICÍPIO DE CANOAS/RS , julgou procedente a impugnação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em equívocos ao aplicar a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015. Defendeu que o item 1.2 do Tema 905/STJ afastaria a modulação das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF nos casos em que o precatório não foi expedido, sendo exatamente a hipótese dos autos. Argumentou, ainda, que a modulação com marco em 25/03/2015 teria sido proposta e rejeitada pelo Plenário do STF nos Embargos de Declaração do RE 870.947, em sessão de 03/10/2019, por seis votos a quatro, de modo que a tese vinculante do Tema 810 não conteria qualquer modulação temporal. Afirmou, por fim, que a ressalva da coisa julgada prevista no item 4 do Tema 905/STJ pressuporia a constitucionalidade do índice preservado, condição não verificada em relação à TR. Requereu o provimento do recurso para afastar a TR em todo o período e determinar a aplicação do IPCA-E desde o vencimento individualizado de cada nota fiscal até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos índices de correção monetária aplicáveis ao cumprimento de sentença, especificamente quanto à possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, à luz dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Tenho que merece provimento o recurso. Conforme relatado, a impugnação ao cumprimento de sentença foi ajuizada pelo Município de Canoas sustentando excesso de execução, na medida em que a exequente atualizou o crédito pelo IPCA-E desde o termo inicial de cada nota fiscal, desconsiderando a TR fixada no título para o período anterior…
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